Seguindo o Governo do Estado de São Paulo, o prefeito Daniel Alonso decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Marília na tarde desta sexta-feira, dia 20 de março, por 15 dias, a partir deste sábado, dia 21, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19).
O Decreto Número 12.976 foi publicado nesta sexta-feira, dia 20, às 15h21min, numa edição extra do Diário Oficial do Município de Marília, que pode ser acessado pelo site oficial: www.marilia.sp.gov.br ou através do link file:///C:/Users/User/Downloads/domm_-_2643_-_20_03_20_20031956.pdf .
Todas as informações foram anunciadas pelo Chefe do Executivo durante pronunciamento oficial na tarde desta sexta-feira, através de uma “live” transmitida ao vivo pelo Facebook da Prefeitura de Marília (www.facebook.com/prefeiturademarilia).
A solenidade contou com as presenças do prefeito Daniel Alonso; do secretário municipal da Saúde, Ricardo Sevilha Mustafá; da supervisora da Vigilância Epidemiológica, Alessandra Arrigoni Mosquini; e dos vereadores Marcos Rezende (presidente da Câmara) e Evandro Galete.
“A nossa preocupação com este decreto é procurar preservar a vida humana. Estamos pensando única e exclusivamente no bem estar da população durante o período crítico da transmissão do vírus do Covid-19. O Governo do Estado já havia decretado o Estado de Calamidade Pública e estamos seguindo no mesmo caminho, com o objetivo de preservar a vida das pessoas”, disse o chefe do Executivo.
Entre os principais pontos, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de 21 de março de 2020 (sábado), dos seguintes órgãos, estabelecimentos, serviços e atividades:
– Repartições públicas municipais, exceto os serviços de saúde, limpeza pública e coletiva de lixo, manutenção de vias públicas, obras públicas, regulação do trânsito, cemitérios, fiscalização de posturas, Ouvidoria Geral do Município (esta apenas via e-mail ouvidoria@marilia.sp.gov.br, WhatsApp 14-99799-6361 e telefones a serem divulgados no site) e Procon (este apenas via e-mail procon@marilia.sp.gov.br, WhatsApp 14-99891-2331 e telefone a ser divulgado no site).
– Bosque Municipal; Transporte Coletivo Urbano; Terminal Rodoviário Urbano, Rodoviária Intermunicipal e Aeroporto; transporte remunerado de passageiros por motocicletas; Shoppings Center, Galerias e similares; Lojas de comércio varejista e atacadista; teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos; restaurantes, bares, pubs e lanchonetes; feiras livres, comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros; casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares; clubes, associações recreativas e similares; academias de ginástica; atividades esportivas; áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios; cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza; missas, cultos e atividades religiosas; e quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente decreto.
O município, diretamente, manterá o transporte necessário a pacientes e profissionais da saúde.
Fica determinado o expediente de 4 (quatro) horas em serviços administrativos nas repartições municipais consideradas essenciais, a critério do titular da pasta, inclusive quanto à quantidade de servidores e necessidade se todos os dias.
Fica autorizado o funcionamento de comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
Ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, ficará estabelecido horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, devendo ser entre 8h e 10h. No que se refere às farmácias, poderão deliberar sobre o atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia todos os dias da semana.
Ficam autorizadas e mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:
– Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultórios de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;
– distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e hipermercados;
– transporte de passageiros por taxistas e por motoristas autônomos de aplicativos internet, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
– distribuição de água;
– prestação de serviços de higiene e limpeza;
– postos de combustíveis e lojas de conveniência;
– tratamento e abastecimento de água;
– captação e tratamento de esgoto e lixo;
– serviços de telecomunicações e imprensa;
– processamento de dados ligados a serviços essenciais;
– segurança pública e privada;
– serviços funerários;
– clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
– oficinas mecânicos, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção.
Todos os estabelecimentos acima deverão adotar uma série de medidas cumulativamente, como disponibilizar álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; higienizar os locais e superfícies; manter kit completo de higiene de mãos; e determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas; entre outras.